cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 012
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PROCESSO No    : 2014/6860/500931

CONSULENTE     : PAULON & MAIA - EPP

 

CONSULTA Nº   012/2015

 

OSSOS E DEMAIS SUBPRODUTOS DA INDÚSTRIA DA CARNE - Os ossos e demais subprodutos da indústria da carne são matérias primas para a fabricação de outros produtos, tais como sebo, farinha de ossos e sabão. Destarte, estas matérias primas não estão abarcadas pelo benefício isencional, disposto no art. 2º, LXXIII, “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

 

 

EXPOSIÇÃO

                  

A consulente, optante do Simples, é  pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua “A”,  n. 160, Chácara n. 49, Zona de Expansão Urbana, St. Aeroporto, Gurupi -TO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.443.795/0001-75, tem como atividade principal o abate de animais bovinos e a consequente entrega dos mesmos nos açougues, casas de carnes e supermercados de Gurupi. Posteriormente, recolhe nos açougues, casas de carnes e supermercados, as carcaças (ossos) e resíduos originários do abate de animais, sem custo, enviando-os para reciclagem e industrialização, em sua própria indústria.

 

Após a industrialização, o produto final (sebo/farinha de ossos) proveniente das carcaças (ossos) e resíduos, são revendidos para outras indústrias que fazem sabão.

 

Formula a seguinte Consulta:

 

1. Se os produtos coletados em açougues, casas de carne e supermercados (ossos) e outros resíduos, recolhido e enviado para serem industrializados na sua fábrica, poderão ser considerados materiais reciclados? Poderão ser incluídos no disposto da letra “a”, Inciso LXXII, do Decreto nº 2.912, de 29/12/2006, com nova redação dada pelo Dec. 3.600, de 29/12/2008?

 

 

2. Caso sejam considerados materiais reciclados, quais os procedimentos fiscais a serem utilizados nas operações das entradas desses produtos que são recolhidos e enviados para a industrialização na própria indústria da Consulente?

 

Declara que no momento não existe procedimento fiscal para o caso, pois os açougues e casas de carnes e supermercados de Gurupi não sabem quais os procedimentos a serem tomados.

 

 

RESPOSTAS

 

 

Antes das respostas propriamente ditas, mister ressaltar o que são considerados subprodutos do abate animal.

 

 Um animal que entra no abatedouro é desmontado em quatro quartos, que, juntos, são conhecidos como carcaça e contêm os principais cortes nobres (como lombo, costela, etc) e de processamento (como ombro, mandril, etc). A carcaça, ou carne e esqueleto do animal, representa cerca de 60% do peso vivo do gado bovino e cerca de dois terços do peso vivo de suínos.

 

O restante do peso vivo de um animal pode ser dividido nos seguintes grupos de produtos: couro e pele, sangue, ossos, intestinos/invólucros, gordura e miúdos. Esses produtos são conhecidos como subprodutos ou “fifthquarter” e estão aumentando em valor.

 

 

Com exceção da carcaça, as partes com valor econômico dos animais, derivadas do abate e dos vários processamentos, são considerados subprodutos da indústria da carne. O abate dos animais gera uma grande variedade de subprodutos, que podem proporcionar as mais distintas aplicações na alimentação humana (subprodutos comestíveis), na alimentação animal (subprodutos não comestíveis) e em fins terapêuticos (subprodutos opoterápicos).

 

Feitas estas considerações preliminares, passemos às respostas:

 

1.   Os ossos e outros resíduos, originários de produto animal (bovino), uma vez submetidos a processo de industrialização, para transformarem-se em produto final (sebo/farinha de ossos) são considerados matérias primas, haja vista que sofrem perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

 

Todo o material que está agregado no produto e é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele, é matéria prima.

 

Assim sendo, os ossos e outros resíduos não são considerados, em Contabilidade, materiais reciclados, e, sim, matérias primas para a produção de sebo/farinha de ossos/sabão.

 

Ademais, assim dispõe o art. 2º, LXXIII, “a”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06:

 

Art.  São isentos do ICMS:

 

LXXIII – as saídas internas:

 

a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixos destinados às indústrias cadastradas no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM e portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, para reciclagem ou outro fim correlato; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 

Para que os ossos e outros resíduos derivados do abate de bovinos/suínos pudessem ter o benefício fiscal de isenção, nas operações internas, o dispositivo legal deveria, obrigatoriamente, incluí-los, haja vista o disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66):

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...]

II - outorga de isenção

 

Isso posto, os ossos e outros resíduos derivados do abate de bovinos/suínos não estão abrangidos pelo benefício isencional, disposto no art. 2º, LXXII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

 

 

2. Conforme explanação no item anterior, os ossos e outros resíduos derivados do abate de bovinos/suínos não são considerados como materiais reciclados, para efeitos de tributação.

 

 

                           DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas, 14 de abril de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação